Candidatos fantasma? – Opinião João Bruto da Costa

É frequente ouvirmos dizer que alguns concursos de pessoal para lugares na administração pública são viciados ou que os lugares estão, à partida, destinados por esta ou aquela razão.

Sempre que ouço este tipo de comentários reafirmo que se os interessados não concorrerem não terão hipótese de aceder ao lugar, o que é como jogar no Euromilhões, ou seja, só pode sair a quem jogar.

Mas nos concursos de pessoal não se trata de um jogo, mas sim de um procedimento em que se avaliam os candidatos, a respectiva competência e experiência e onde estes são examinados em provas especialmente desenhadas para cada lugar.

E no final é escolhido o melhor, ou pelo menos deveria ser assim!

A legislação para recrutamento e seleção de pessoal para funções públicas tem vindo a evoluir para evitar, cada vez mais, as badaladas formas que se vão relatando ao longo dos tempos em que surge a tal ideia de que certos lugares têm destinatário pré-selecionado ou que certas vagas aguardam por um determinado candidato.

Mas a experiência e o tempo devem sempre aconselhar a melhorias para que não surjam lacunas ou formas de contornar a lei que se quer justa e possibilitadora de serem, de facto, selecionados os melhores sem que apareçam formas de alguma adulteração da justiça que deve prevalecer nos concursos de pessoal.

Por vezes, ouvimos que há a possibilidade de ainda conseguir alterar a ordenação de candidatos através de mecanismos muito elaborados que, se em tese podem ocorrer, estamos em crer que não devem ter lugar ou estaríamos a falsear a verdade dos concursos de pessoal para a administração pública.

Estas eventualidades que, reafirmo, são vistas em abstrato, surgem por exemplo quando se atribuem pontos para diferentes critérios de seleção. Ou seja, se por exemplo são atribuídos aos diferentes candidatos a um determinado lugar um conjunto de pontos para o que tem mais experiência profissional  ou melhor curriculum e menos pontos para os seguintes, graduando essa pontuação isso pode resultar em que na conjugação de vários critérios de seleção a presença de candidatos a que se pode chamar de “fantasmas” virem a adulterar a ordenação final, caso esses candidatos “fantasma” venham a não aceitar o lugar por alguma razão.

Por exemplo, num concurso há quatro candidatos em que um tem o máximo de pontuação para a avaliação curricular e outro tem a segunda maior pontuação para essa avaliação, sendo que os restantes dois recebem os mesmos pontos por não terem um curriculum tão bom. Imagine-se que depois na prova de entrevista aquele que tinha o melhor curriculum obtém igualmente a melhor pontuação mas que entre os outros já é alterada a ordem anterior.

Imagine-se ainda que no conjunto das provas o que perdeu pontos por ser apenas o segundo na avaliação curricular acaba colocado em terceiro na ordenação final. Imagine-se agora que o primeiro colocado, o tal com uma brilhante avaliação curricular, era um candidato “fantasma” e não aceita o lugar, sucedendo-lhe o seguinte naquela ordenação feita com base na pontuação obtida com o “desistente” ainda inserido nos critérios de ordenação. Resulta assim que podemos estar perante uma forma de adulterar a justiça que deve estar subjacente aos concursos de pessoal.

Não sei se isto acontece, mas quando alguém não aceita o lugar a que concorreu parece-me dever ser obrigatória uma reordenação dos candidatos sobrantes, pois podemos estar perante um artificialismo que acaba não valorizando aspetos que, no próprio concurso, eram valorizados.